Algumas informações importantes sobre a averbação do tempo rural em Direito Previdenciário
- Anna Caroline Morlin Portela
- 20 de fev.
- 3 min de leitura
No Rio Grande do Sul é comum que os trabalhadores urbanos tenham exercido atividade rural no começo da sua vida laboral junto de sua família. Nesses casos, costumamos dizer que houve o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
De acordo com a legislação, o regime de economia familiar “é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Quem já trabalhou em regime de economia familiar, em ambiente rural, pode requerer o reconhecimento desse período perante o INSS para fins de aposentadoria no futuro, ainda que depois tenha exercido atividades laborais na zona urbana. Dessa maneira, o trabalhador poderá contar com um tempo de contribuição a mais para fins de aposentadoria.
Isto porque o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a 31 de outubro de 1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
A comprovação do exercício de atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea quando necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Alguns documentos que podem ser utilizados para comprovar o tempo rural: bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; título de propriedade de imóvel rural; recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; etc.
A jurisprudência tem admitido que os documentos podem se referir a terceiros, eis que não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio e, via de regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural.
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental (Súmula n.º 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)
Importante mencionar que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei de Benefícios da Previdência Social, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ela laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inciso VII, do mesmo diploma.
Se você trabalhou em zona rural, em regime de economia familiar, procure um especialista em Direito Previdenciário para verificar se você pode contar esse tempo para fins de aposentadoria. Importante salientar que não é necessário o pagamento de contribuições previdenciárias nesses casos.
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