top of page
Buscar

Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente: você sabe a diferença?

  • Foto do escritor: Anna Caroline Morlin Portela
    Anna Caroline Morlin Portela
  • 20 de mar.
  • 3 min de leitura

É bastante comum que as pessoas confundam esses três benefícios previdenciários: benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e auxílio-acidente.


Na publicação de hoje vamos abordar cada um desses benefícios previdenciários, os seus requisitos e algumas questões importantes relacionadas a eles.


O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)


O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário pago ao segurado da Previdência Social que esteja incapacitado temporariamente para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão de doença ou acidente.


São requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias e carência de 12 contribuições mensais.

Serão isentos de carência: aqueles que sofrerem acidente de qualquer natureza ou causa e de doença professional ou do trabalho; forem acometidos de tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, entre outras doenças consideradas graves.


A Portaria MTP/MS n.º 22/2022 lista todas as doenças que dispensam a carência.


A Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício será igual a 91% do salário de benefício (obtido pela média artimética simples de todos os salários de contribuição e remunerações a partir de julho de 1994). A RMI não pode ultrapassar a média artimética simples dos 12 mais recentes salários de contribuição desde julho de 1994.


O benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)


O benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é um benefício previdenciário pago ao segurado da Previdência Social que esteja incapacitado permanentemente para o trabalho ou para sua atividade habitual em razão de doença ou acidente.


São requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual de forma permanente e carência de 12 contribuições mensais.

Serão isentos de carência aqueles que forem acometidos de tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, entre outras doenças consideradas graves.


A Portaria MTP/MS n.º 22/2022 lista todas as doenças graves que dispensam a carência.


A RMI desse benefício é um percentual de 60% da média do salário de benefício acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para as mulheres.


Qual a diferença entre o benefício por incapacidade temporário e o benefício por incapacidade permanente?


O benefício por incapacidade temporário tem prazo de duração. Em teoria, o segurado fica apenas um período afastado das suas atividades laborais, uma vez que existe perspectiva de melhora da doença que o afastou do ambiente de trabalho.


Já o benefício por incapacidade permanente normalmente é concedido em razão de doenças que impedem que o trabalhador retome as suas atividades laborais. É um benefício com caráter de mais definitivo, mas que pode ser revisto pela Previdência Social caso se constate que o segurado recuperou a sua capacidade para o labor.


O auxílio-acidente


O auxílio-acidente é devido ao empregado (urbano, rural e doméstico), trabalhador avulso e segurado especial que apresente sequelas decorrentes de acidentes de qualquer natureza, capazes de reduzirem a sua capacidade para o trabalho. É preciso ter qualidade de segurado à época do acidente para receber o benefício. Contudo, não é necessário que seja cumprida carência.


O benefício previdenciário é pago junto com o salário, diferentemente do que acontece com o auxílio-doença, em que o benefício previdenciário passa a substituir o salário, justamente porque o segurado se encontra temporariamente incapaz para trabalhar.

O auxílio-acidente continua sendo adimplido mesmo com o recebimento de salários. Contudo, o benefício previdenciário deixou de ser vitalício. Dessa maneira, ele é pago desde a cessação do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria.


Caso o segurado venha a receber um novo auxílio-doença, ocasionado por outra doença que não a que concedeu o auxílio-acidente, o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente. Mas, caso o pedido de auxílio-doença seja embasado na mesma doença que causou o auxílio-acidente, então este será suspenso enquanto durar o benefício de auxílio-doença.


O(a) contribuinte individual e o(a) segurado(a) facultativo(a) não podem solicitar auxílio-acidente. Isso significa que se um(a) trabalhador(a) autônomo(a) sofrer um acidente de qualquer natureza que o(a) faça adquirir uma sequela que reduza a sua capacidade de trabalho, ele(a) não fará jus ao auxílio-acidente.

As diferenças entre os três benefícios previdenciários


Benefício

Auxílio-doença

Aposentadoria por invalidez

Auxílio-acidente

Incapacidade

Temporária

Permanente

Não precisa ter incapacidade, mas redução da capacidade de trabalho

Qualidade de segurado

Precisa ter

Precisa ter

Precisa ter

Carência

12 contribuições

12 contribuições

Não precisa cumprir carência

Quem tem direito

Todos os segurados do INSS

Todos os segurados do INSS

Empregado (urbano, rural e doméstico), trabalhador avulso e segurado especial


Está com dúvida de qual benefício previdenciário solicitar? Ou solicitou algum desses benefícios previdenciários e ele foi indeferido pelo INSS? Procure um especialista em Direito Previdenciário para maiores informações.


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comments


CONTATO

Rua dos Andradas, 1646 - Sala 64

Centro Histórico, Porto Alegre - RS

 

(51) 3225.3494 / (51) 3226.1269

Seus detalhes foram enviados com sucesso!

​​​​© 2016 by Seelig & Portela. 

  • Grey Facebook Icon
bottom of page