Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente: você sabe a diferença?
- Anna Caroline Morlin Portela
- 20 de mar.
- 3 min de leitura
É bastante comum que as pessoas confundam esses três benefícios previdenciários: benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e auxílio-acidente.
Na publicação de hoje vamos abordar cada um desses benefícios previdenciários, os seus requisitos e algumas questões importantes relacionadas a eles.
O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário pago ao segurado da Previdência Social que esteja incapacitado temporariamente para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em razão de doença ou acidente.
São requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias e carência de 12 contribuições mensais.
Serão isentos de carência: aqueles que sofrerem acidente de qualquer natureza ou causa e de doença professional ou do trabalho; forem acometidos de tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, entre outras doenças consideradas graves.
A Portaria MTP/MS n.º 22/2022 lista todas as doenças que dispensam a carência.
A Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício será igual a 91% do salário de benefício (obtido pela média artimética simples de todos os salários de contribuição e remunerações a partir de julho de 1994). A RMI não pode ultrapassar a média artimética simples dos 12 mais recentes salários de contribuição desde julho de 1994.
O benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez)
O benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é um benefício previdenciário pago ao segurado da Previdência Social que esteja incapacitado permanentemente para o trabalho ou para sua atividade habitual em razão de doença ou acidente.
São requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual de forma permanente e carência de 12 contribuições mensais.
Serão isentos de carência aqueles que forem acometidos de tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia grave, entre outras doenças consideradas graves.
A Portaria MTP/MS n.º 22/2022 lista todas as doenças graves que dispensam a carência.
A RMI desse benefício é um percentual de 60% da média do salário de benefício acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para as mulheres.
Qual a diferença entre o benefício por incapacidade temporário e o benefício por incapacidade permanente?
O benefício por incapacidade temporário tem prazo de duração. Em teoria, o segurado fica apenas um período afastado das suas atividades laborais, uma vez que existe perspectiva de melhora da doença que o afastou do ambiente de trabalho.
Já o benefício por incapacidade permanente normalmente é concedido em razão de doenças que impedem que o trabalhador retome as suas atividades laborais. É um benefício com caráter de mais definitivo, mas que pode ser revisto pela Previdência Social caso se constate que o segurado recuperou a sua capacidade para o labor.
O auxílio-acidente
O auxílio-acidente é devido ao empregado (urbano, rural e doméstico), trabalhador avulso e segurado especial que apresente sequelas decorrentes de acidentes de qualquer natureza, capazes de reduzirem a sua capacidade para o trabalho. É preciso ter qualidade de segurado à época do acidente para receber o benefício. Contudo, não é necessário que seja cumprida carência.
O benefício previdenciário é pago junto com o salário, diferentemente do que acontece com o auxílio-doença, em que o benefício previdenciário passa a substituir o salário, justamente porque o segurado se encontra temporariamente incapaz para trabalhar.
O auxílio-acidente continua sendo adimplido mesmo com o recebimento de salários. Contudo, o benefício previdenciário deixou de ser vitalício. Dessa maneira, ele é pago desde a cessação do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria.
Caso o segurado venha a receber um novo auxílio-doença, ocasionado por outra doença que não a que concedeu o auxílio-acidente, o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente. Mas, caso o pedido de auxílio-doença seja embasado na mesma doença que causou o auxílio-acidente, então este será suspenso enquanto durar o benefício de auxílio-doença.
O(a) contribuinte individual e o(a) segurado(a) facultativo(a) não podem solicitar auxílio-acidente. Isso significa que se um(a) trabalhador(a) autônomo(a) sofrer um acidente de qualquer natureza que o(a) faça adquirir uma sequela que reduza a sua capacidade de trabalho, ele(a) não fará jus ao auxílio-acidente.
As diferenças entre os três benefícios previdenciários
Benefício | Auxílio-doença | Aposentadoria por invalidez | Auxílio-acidente |
Incapacidade | Temporária | Permanente | Não precisa ter incapacidade, mas redução da capacidade de trabalho |
Qualidade de segurado | Precisa ter | Precisa ter | Precisa ter |
Carência | 12 contribuições | 12 contribuições | Não precisa cumprir carência |
Quem tem direito | Todos os segurados do INSS | Todos os segurados do INSS | Empregado (urbano, rural e doméstico), trabalhador avulso e segurado especial |
Está com dúvida de qual benefício previdenciário solicitar? Ou solicitou algum desses benefícios previdenciários e ele foi indeferido pelo INSS? Procure um especialista em Direito Previdenciário para maiores informações.
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