Como aumentar "tempo de contribuição" por meio da conversão de tempo especial em tempo comum
- Anna Caroline Morlin Portela
- 18 de nov. de 2022
- 2 min de leitura
A publicação de hoje é sobre a possibilidade de converter tempo especial em tempo comum, para fins de aumentar o "tempo de contribuição". O trabalhador possui tempo especial quando trabalha sujeito a condições insalubres, periculosas ou danosas, que prejudiquem sua saúde ou integridade física. Caso o trabalhador não alcance 15, 20 ou 25 anos, o que possibilitaria a concessão de aposentadoria especial, ele pode usar o tempo laborado em condição especial, convertê-lo e utilizá-lo para aumentar o seu tempo comum, aumentando, por conseguinte, o "tempo de contribuição".
Seria o caso, por exemplo, de um trabalhador que labora por quase dez anos em uma empresa, sujeito ao agente nocivo ruído em limites superiores ao permitido por lei, mas é transferido para um setor administrativo, onde não está exposto a nenhum agente nocivo que lhe garanta a concessão de aposentadoria especial. Nesse caso, o trabalhador pode converter esses dez anos de tempo especial em tempo comum, o que vai lhe conferir um acréscimo de "tempo de contribuição".
Colocamos a expressão tempo de contribuição entre aspas porque o excedente do tempo convertido não encontra correspondência em contribuições previdenciárias ou em serviço efetivamente prestado. Explicamos: considerando o exemplo do trabalhador que laborou por 10 anos em atividade especial, caso exista a conversão do tempo especial para tempo comum, tem-se um acréscimo de 04 anos. Esses 04 anos não foram efetivamente trabalhados, tampouco existe contribuição previdenciária desse período. É, portanto, um tempo ficto. Não é um tempo de contribuição propriamente dito, como preconiza a legislação previdenciária.
E por ser um tempo ficto, nem sempre ele poderá ser utilizado para fins de aposentadoria, como acontece no caso da aposentadoria por idade. Nesse sentido, menciona-se o seguinte precedente jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPOCOMUM. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO FICTO.
Para a implementação dos pressupostos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana e para a apuração da respectiva renda mensal inicial, não pode ser aproveitado o tempo ficto decorrente da conversão de período de atividade especial em tempo de atividade comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(Apelação/Remessa Necessária n.º 5007683-97.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relator: Osni Cardoso Filho, Data da decisão: 16/08/2022)
Importante salientar que a Reforma da Previdência de 2019 proibiu a conversão do tempo especial em tempo comum. Os trabalhadores, contudo, podem converter o tempo especial em tempo comum até a data de vigência da Reforma.
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