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O que acontece com o benefício previdenciário de aposentadoria a partir da Reforma da Previdência?

  • Foto do escritor: Anna Caroline Morlin Portela
    Anna Caroline Morlin Portela
  • 7 de out. de 2022
  • 2 min de leitura

A Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, modificou profundamente a Previdência Social. A publicação de hoje é sobre como fica a aposentadoria para aqueles que se filiaram à Previdência Social a partir de 13 de novembro de 2019, quando a Emenda Constitucional mencionada entrou em vigor.


Inicialmente, mostra-se fundamental a compreensão do conceito de filiação previdenciária. De acordo com o art. 20, caput, do Regulamento da Previdência Social (RPS), filiação é “o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”.


Mas a filiação acontece da mesma maneira para todos os segurados da Previdência Social? Não. A filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios (empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, segurados especiais e contribuintes individuais). Para os segurados facultativos, a filiação acontece a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição.


É importante mencionar que a filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses no período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão em declaração prevista em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio de identificação específica.


Com a conceituação da filiação, podemos avançar para a questão da aposentadoria programada prevista pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. A Emenda Constitucional mencionada prevê apenas uma espécie de aposentadoria para aqueles filiados após 13 de novembro de 2019: a aposentadoria programada. As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas para a aposentadoria programada, da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.


Exemplificando: uma mulher começa a trabalhar, pela primeira vez, em 14 de novembro de 2019, filiando-se, portanto, à Previdência Social. Supondo que ela nunca tenha trabalhado em empregos expostos a agentes nocivos – o que possibilitaria a aposentadoria especial – ou enquanto professora. Para ela se aposentar, de acordo com as regras da aposentadoria programada, ela tem que ter 15 (quinze) anos de contribuição, 62 (sessenta e dois) anos de idade e 180 (cento e oitenta) meses de carência. Se essa segurada começou a trabalhar com 20 (vinte) anos, ela precisará de mais 42 (quarenta e dois) anos de trabalho para alcançar a idade exigida pela nova legislação. Ainda, ela depende que a lei previdenciária não se altere.


Para os segurados, contudo, a idade e o tempo de contribuição são maiores: exige-se 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição. A carência permanece a mesma.


Pelas novas regras, percebe-se a dificuldade dos trabalhadores em se aposentarem. Contudo, é um direito que não pode ser deixado de lado. A aposentadoria, como outros benefícios previdenciários, é um direito decorrente do trabalho e precisa ser exercido. Não ignore os seus direitos e procure sempre um profissional qualificado na hora de cuidar do seu patrimônio previdenciário.

 
 
 

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