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O que você precisa saber sobre a aposentadoria para deficientes

  • Foto do escritor: Anna Caroline Morlin Portela
    Anna Caroline Morlin Portela
  • 18 de out. de 2024
  • 2 min de leitura

A Lei Complementar n.º 142/2013 regulamentou a aposentadoria dos deficientes segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela apresentou 02 possibilidades de aposentadoria: aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.


Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, ela será concedida se forem cumpridas as seguintes regras:


  • 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de deficiência grave;

  • 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de deficiência moderada;

  • 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de deficiência leve.


O tempo de contribuição do trabalhador dependerá do seu grau de deficiência, o qual será comprovado mediante perícia médica e socioeconômica, com assistente social.

Em relação à aposentadoria por idade, ela será concedida se forem cumpridos os requisitos da idade e do tempo de contribuiçãor: 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independente do grau de deficiência, desde cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.


Em ambas as aposentadorias, mostra-se necessária a carência de 180 contribuições mensais.


Todos os trabalhadores possuem direito à aposentadoria caso sejam deficientes?


Depende. A aposentadoria por idade é garantida a todos os segurados do INSS, caso sejam cumpridos os requisitos mencionados. Contudo, a aposentadoria por tempo de contribuição apresenta limitações:


segurado especial (rural): só é devida caso o trabalhador contribua mensalmente na alíquota de 20% sobre o salário de contribuição; segurados que fazem contribuição reduzida (contribuinte individual, MEI, dona de casa de baixa renda): somente é devida em caso de complementação das contribuições pagas para atingir os 20% sobre o salário de contribuição.

E o que acontece em caso de deficiência superveniente à filiação ao INSS ou em caso de alteração do grau de deficiência?


No caso de um trabalhador que laborou por muitos anos sem deficiência e se torna uma pessoa com deficiência, temos as seguintes alternativas:


conversão do tempo exercido como deficiente em tempo comum ou conversão do tempo comum em tempo qualificado.

No caso de alteração do grau de deficiência, realiza-se a conversão de tempo qualificado para tempo qualificado.


E o segurado deficiente que trabalha em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física?


Nesse caso, "não será possível conseguir as duas reduções para a obtenção da aposentadoria. Ou seja, a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013 não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais".


Se você é deficiente e precisa examinar a sua situação previdenciária, consulte um profissional especialista em Direito Previdenciário, visto que essa espécie de aposentadoria apresenta muitas peculiaridades.


A publicação de hoje utilizou como base a obra "Manual de Direito Previdenciário", 26ª Edição, de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari.


 
 
 

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