O que você precisa saber sobre acidente do trabalho
- Anna Caroline Morlin Portela
- 19 de set. de 2024
- 3 min de leitura
O acidente do trabalho acontece pelo exercício de trabalho prestado à empresa, empregador doméstico ou no caso de segurados especiais, provocando a lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também é considerado acidente do trabalho:
a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada anteriormente.
Não são consideradas como doenças do trabalho: doença degenerativa, doença inerente a grupo etário, doença que não cause incapcaidade laboral e doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Caso a doença resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Existem outras situações que podem ser equiparadas a acidente do trabalho?
Sim. As seguintes situações, estas previstas no art. 21 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), podem ser equiparadas a acidentes do trabalho:
o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deve ser fornecida ao acidentado ou aos seus dependentes, bem como ao sindicato a que corresponda a sua categoria.
Caso a empresa não formalize o CAT, podem formalizar: o próprio acidentado; os dependentes do acidentado; a entidade sindical competente; o médico que assistiu o acidentado; qualquer autoridade pública.
O dia do acidente é a data do início da incapacidade laboral, a data da segregação ou a data do diagnóstico, o que acontecer primeiro.
Importante mencionar que processos que envolvem acidente do trabalho não são ajuizados na Justiça Federal, como acontece com os outros benefícios previdenciários, mas na Justiça Estadual.
Caso você tenha alguma dúvida sobre acidente do trabalho, procure um dos especialistas do nosso escritório de advocacia.
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