Pensão por morte e a existência de relações concomitantes
- Anna Caroline Morlin Portela
- 22 de jul. de 2024
- 2 min de leitura
Você sabia que não há como a pensão por morte ser dividida em caso de segurado que mantinha relacionamentos concomitantes? Nos casos em que o segurado falecido mantinha, ao mesmo tempo, relação conjugal e em concubinato (convivência duradoura entre pessoas, sem casamento ou formalidade legal), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a concubina não tem direito a dividir a pensão por morte com a viúva.
Isto acontece porque a Constituição Federal de 1988 protege somente o núcleo familiar passível de se converter em casamento. Dessa maneira, o segundo relacionameno desestabiliza o primeiro.
O STF confirmou esse entendimento ao julgar com repercussão geral os seguintes temas:
Tema 526: possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.
Tese firmada: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
Tema 529: possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.
Tese firmada: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
O mesmo entendimento se aplica na hipótese de divisão de pensão por morte entre a ex-cônjuge e o novo relacionamento que não são concomitantes?
Não! São situações diferentes e que não recebem o mesmo tratamento pela legislação e pela jurisprudência.
Nesse caso, é importante mencionar o § 2º do art. 76 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS): “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes”.
Sobre essa questão, mostra-se importante mencionar a Súmula n.º 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o seguinte teor: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. Esse entendimento também é aplicado a ex-cônjuge e ex-companheiro do sexo masculino.
De qualquer maneira, independente de qual for o seu caso, é fundamental que você procure um especialista em Direito Previdenciário para que a sua situação seja analisada individualmente e que você receba uma orientação jurídica adequada.
A publicação de hoje utilizou como base a obra "Manual de Direito Previdenciário", 26ª Edição, de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari.
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