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Qual a alternativa de aposentadoria pública para os profissionais da área da saúde?

  • Foto do escritor: Anna Caroline Morlin Portela
    Anna Caroline Morlin Portela
  • 20 de jun. de 2024
  • 4 min de leitura

Você sabia que os profissionais da área da saúde podem ter direito a uma aposentadoria pública diferenciada? Trata-se da aposentadoria especial, modalidade de benefício previdenciário que iremos aprofundar na publicação de hoje.


A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições, a quem trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. As condições especiais consideradas para concessão da aposentadoria especial são classificadas em insalubres, periculosas e penosas.

Conforme dispõe a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.

Mesmo que os profissionais da saúde utilizem Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a jurisprudência brasileira entende, de maneira majoritária, que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, uma vez que é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.


O que mudou com a Reforma da Previdência de 2019?


A Reforma da Previdência de 2019 trouxe algumas modificações para a aposentadoria especial. A Reforma da Previdência apresentou duas novas regras para a aposentadoria especial: uma regra permanente e uma regra transitória. Ambas as regras, de maneira inédita, consideram a idade do segurado para concessão do benefício.

A regra permanente é para quem se filiou à Previdência Social a partir de 13 de novembro de 2019. Para essas pessoas, a concessão da aposentadoria especial depende do cumprimento de dois requisitos: idade e tempo mínimo de atividade especial.

A idade varia de acordo com o tempo mínimo de atividade especial, de modo que: quem tem 15 anos de atividade especial precisa ter 55 anos de idade; quem tem 20 anos de atividade especial precisa ter 58 anos de idade; e, por fim, quem tem 25 anos de atividade especial precisa ter 60 anos de idade. Homens e mulheres precisam alcançar a mesma idade, não havendo diferenciação de idade de acordo com o gênero, como acontece na aposentadoria por idade, por exemplo.

Por sua vez, a regra de transição é para quem já estava filiado à Previdência Social quando a Reforma da Previdência de 2019 começou a valer. Para essas pessoas, a concessão da aposentadoria especial depende que uma pontuação seja alcançada.

Dessa maneira, quem tem 15 anos em atividade especial precisa alcançar 66 pontos (soma da idade + tempo de contribuição); quem tem 20 anos em atividade especial precisa alcançar 76 pontos (soma da idade + tempo de contribuição); e, por fim, quem tem 25 anos em atividade especial precisa alcançar 86 pontos (soma da idade + tempo de contribuição). Além disso, as pessoas que se encaixam nessa regra precisam cumprir com 180 meses de carência.


Como comprovar a exposição a agentes nocivos biológicos?


O documento que comprova que a atividade exercida é especial é denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP. Caso existam dúvidas sobre as informações que constem no PPP, poderá ser solicitado o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).


Importante lembrar que o fornecimento do PPP é direito do profissional da área da saúde que trabalha exposto a agentes nocivos.


Se a aposentadoria especial for concedida pelo INSS, posso continuar trabalhando?


Essa questão é um pouco complicada, visto que envolve a análise do Tema n.º 709 do Supremo Tribunal Federal (STF), que foi julgado em 2021.


A legislação previdenciária dispõe que quem receber aposentadoria especial e retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.


Essa questão foi levada para julgamento no STF, visto que muitos tribunais brasileiros entendiam que a vedação era inconstitucional e que o trabalho em atividades especiais poderia ser mantido mesmo após a concessão da aposentadoria especial.

Acontece que, no enfrentamento do Tema n.º 709, o STF entendeu que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.


Dessa maneira, conclui-se que quem recebe aposentadoria especial pode continuar trabalhando, desde que a atividade laboral não seja especial.


Existe alguma alternativa para quem recebe aposentadoria especial e quer continuar trabalhando em atividades especiais?


Sim, existe! Uma das possibilidades, por exemplo, é a conversão do tempo especial em tempo comum. A partir do tempo comum, pode-se pensar em quais hipóteses de aposentadorias são mais vantajosas.

Solicitando uma aposentadoria baseada em tempo comum, quem trabalha em atividades especiais pode continuar trabalhando com as mesmas atividades, sem abrir mão da sua aposentadoria.

No entanto, mostra-se importante lembrar da necessidade de contratar um especialista em Direito Previdenciário, a fim de constatar qual a melhor aposentadoria para você, se vale a pena converter o tempo especial em tempo comum, se as atividades exercidas realmente são especiais, quais as aposentadorias mais vantajosas financeiramente, entre outras questões.


 
 
 

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